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A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da juíza da 2ª Vara Cível de Uberlândia, Maria das Graças Nunes Ribeiro, que condenou a empresa Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A a indenizar os pais de S.C.P. por danos materiais e morais, respectivamente, R$2.124,30 e R$23.250 para cada um, totalizando R$46,5 mil pelo acidente que resultou na morte de seu filho.
O acidente aconteceu na av. José Andraus Gassani, em 8 de dezembro de 2006, quando S.C.P. transitava com sua moto e bateu em um caminhão que fazia uma conversão à esquerda para entrar no pátio da empresa. Os pais do motociclista ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais e materiais, além de pensão vitalícia por dependerem financeiramente do filho. A empresa contestou alegando que a conversão feita era permitida e que a causa do acidente teria sido a alta velocidade da moto. Além disso, não teria havido comprovação por danos morais. A perícia realizada concluiu que a culpa do acidente foi do motorista do caminhão que obstruiu a trajetória retilínea e preferencial da moto. A juíza da 2ª Vara Cível deferiu o pedido de indenização por danos morais e materiais, mas negou o pedido de pensão vitalícia. Acompanharam a relatora Electra Benevides, os desembargadores Gutemberg Mota e Silva e Pereira da Silva. Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom |
| Fonte: TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 30 de julho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br |
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Pais de acidentado serão indenizados
terça-feira, 3 de agosto de 2010Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageiro acidentado
terça-feira, 3 de agosto de 2010|
A Viação Santo Antônio e a Companhia Mutual de Seguros foram condenadas a pagar, solidariamente, 5 mil reais de indenização por danos morais a passageiro que sofreu fraturas e teve os dentes danificados em acidente envolvendo o ônibus da empresa. A sentença foi proferida pelo juiz da Nona Vara Cível de Brasília e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 29/07.
O autor conta que, no dia 7 de janeiro de 2008, viajava como passageiro em ônibus de propriedade da ré, quando sofreu gravíssimas lesões corporais em face de colisão havida com outro ônibus. Afirma que o acidente causou-lhe profundo corte no lábio inferior, afetando a arcada dentária e provocando a perda de três dentes. Além disso, alega ter sofrido escoriações por todo o corpo, que o levaram a se ausentar do trabalho por cinco dias. Diante disso, pede indenização por danos morais e estéticos, além de ressarcimento das despesas realizadas com medicamentos e tratamento médico, bem como ressarcimento a título de lucro cessante referente aos dias que não trabalhou. Empresa e seguradora pediram o indeferimento dos pedidos, esta última alegando ausência de prova dos prejuízos sofridos pela vítima. O juiz explica que, uma vez que o autor figurava como passageiro em ônibus de propriedade da ré quando sofreu as lesões em razão do acidente – fato incontroverso -, a relação havida entre as partes configura-se como relação de consumo. Nesse caso, ensina o magistrado, `a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, somente podendo ser afastada em caso de inexistência de defeito na prestação de serviço ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante prescreve o artigo 14, parágrafo terceiro, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor`. Ainda segundo o magistrado, é dever da empresa conduzir seus passageiros ilesos até o local de destino, inclusive nos dias chuvosos, sendo irrelevante o argumento da ré de que deveria ser eximida de culpa pelo fato da pista estar molhada. Para o julgador, também não prospera o argumento referente à culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a ultrapassagem feita por outro motorista para parar no ponto – o que teria ocasionado o acidente – é fato inerente à atividade exercida pela empresa ré, integrando o risco do ramo de transporte coletivo. Ao analisar os pedidos do autor, o juiz os considerou procedentes no tocante aos danos morais, visto que os fatos sofridos ultrapassaram o mero dissabor, uma vez que o autor necessitou ser levado à emergência de um hospital para ser socorrido e, ainda hoje, precisa realizar tratamento na arcada dentária. Quanto aos danos materiais, limitou-os à importância efetivamente despendida no tratamento dos ferimentos, remédios utilizados e eventuais valores pagos aos profissionais de saúde para curar as lesões – montante a ser comprovado pelo autor. Já os danos estéticos e lucros cessantes foram negados, uma vez que o autor não demonstrou a existência dos aludidos prejuízos, os quais necessitam de prova contundente para que haja o ressarcimento. Considerando a extensão do dano, a gravidade, natureza e repercussão do prejuízo, o magistrado condenou a Viação Santo Antônio Ltda e a Companhia Mutual de Seguros, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. A importância deverá ser corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais a partir do arbitramento da sentença. As rés foram condenadas, ainda, ao pagamento de indenização por danos materiais. Cabe recurso. Nº do processo: 2008.01.1.022678-0 |
| Fonte: TJDF – Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 30 de julho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br |
Parque aquático deve reparação por falha na segurança
terça-feira, 3 de agosto de 2010|
O Marina Park empreendimentos Náuticos Ltda. foi condenado a indenizar em cerca de R$ 9,3 mil menina que caiu e fraturou o antebraço enquanto brincava no local. Os valores devem ser corrigidos monetariamente e correspondem aos danos morais e materiais decorrentes do acidente. Além disso, o Park terá de arcar com os gastos futuros em tratamento médico e fisioterápico. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
Caso A autora da ação, uma menor devidamente representada, sustentou que, em 13 de junho de 2008, ao sair de um brinquedo chamado “garganta” fraturou o antebraço esquerdo ao escorregar na escada molhada após se chocar com um rapaz de grande porte que corria no interior do parque. Em razão do acidente, teve de se submeter à cirurgia para colocação de placas de titânio no braço, arcando com despesas médicas que somam mais de R$ 9 mil. Alegou que o empreendimento não teve fiscalização adequada por monitores, caracterizando defeito no serviço prestado. Na contestação, o Marina Park alegou que o acidente ocorreu por desatenção da autora que, ao sair rapidamente da piscina, na ânsia de retornar e escorregar, esbarrou num rapaz que caminhava em sentido contrário. Referiu que disponibiliza dois monitores para cada brinquedo e por todo o parque há comunicação sobre a maneira correta de uso dos brinquedos, sendo as informações também repassadas por rádio. Informou, ainda, que a menor foi atendida na enfermaria do estabelecimento e conduzida ao hospital da cidade. Sentença No 1º Grau, o Juiz de Direito Volcir Antônio Casal ressaltou que a relação em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por tal conjunto de regras, a responsabilidade do empreendimento é objetiva na hipótese de prestação de serviços defeituosos. Segundo o CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e a época em que foi fornecido. Ficou claro que o empreendimento não orientou suficientemente os usuários acerca do comportamento exigido nas proximidades do brinquedo, afirmou o Juiz. A ré, por sua vez, não logrou comprovar que foi a desatenção da autora que causou o choque e a fratura, e também não trouxe provas de que seus monitores efetivamente estavam atentos na oportunidade. Inconformadas, as partes apelaram pedindo a reforma da sentença. Apelação No entendimento do relator da apelação ao Tribunal, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, a sentença não comporta modificação, exceto para majorar a verba honorária do procurador da autora. Restou cabalmente comprovada a incapacidade da requerida em gerenciar adequadamente o parque, diante do número limitado de monitores, em relação ao público local, assumindo, desta forma, os riscos da falha na prestação de serviço, disse o relator em seu voto. Configurada a responsabilidade objetiva, surge o dever de indenizar. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Jorge Luiz Lopes do Canto. Apelação 70029512183 |
| Fonte: TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 30 de julho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br |
Hospital deverá pagar pensão a filho de jornalista que morreu após cirurgia
terça-feira, 3 de agosto de 2010|
Na terça-feira, dia 27, o juiz da 4ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão interlocutória, que a Clínica Pacini pague pensão mensal de R$ 3,5 mil ao filho da jornalista Lanusse Martins Barbosa que morreu após fazer uma lipoaspiração em janeiro deste ano. A pensão, que deve ser retroativa à data do falecimento, foi fixada em caráter liminar e o réu terá cinco dias para pagar os atrasados. Em caso de descumprimento, sofrerá multa diária de R$ 1 mil que serão revertidos à criança.
A decisão está baseada na responsabilidade civil do hospital, pessoa jurídica solidária à pessoa física do médico. Segundo a teoria objetiva da culpa, para que ocorra a responsabilização, basta que haja o nexo de causalidade e efetividade do dano, independentemente de eventual negligência médica. O valor da pensão foi estabelecido com base na renda mensal de Lanusse após exame de seu imposto de renda do ano calendário 2009/2010. Na ação cível, a tutora de Rafael pede indenização por danos morais e materiais. O hospital tem prazo de 15 dias para contestar a decisão, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Nº do processo: 2010.01.1.112791-2 |
| Fonte: TJDF – Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 30 de julho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br |
Vivo indenizará consumidor por ter incluído o seu nome de forma indevida nos cadastros restritivos de crédito
terça-feira, 3 de agosto de 2010|
A operadora Vivo terá que pagar indenização, no valor de R$ 12 mil, a título de danos morais, a Francisco de Assis da Silva Nascimento por ter incluído o seu nome nos cadastros restritivos de crédito por supostos débitos relativos a uma linha telefônica móvel não contratada por ele. A decisão foi do desembargador relator, Ronaldo Rocha Passos, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
“Não há dúvida da deficiência dos serviços prestados pela parte ré, que se limitou a alegar culpa exclusiva de terceiros. Ademais, está sedimentado na jurisprudência deste Tribunal, sobretudo através da Sumula 94, que o fato de terceiro se insere no rol do fortuito interno”, afirmou o relator. Em relação à indenização fixada, o desembargador aumentou o valor de R$ 5 mil para R$ 12 mil, pois entendeu que o patamar fixado anteriormente pelo juízo de primeiro grau não está condizente com o dano sofrido. Em 2008, o autor da ação tentou adquirir um cartão de crédito num estabelecimento comercial, na Barra da Tijuca, mas não pode fazê-lo porque ficou sabendo que estava com o nome inscrito no Serasa. Processo nº 2009.001.69959 |
| Fonte: TJRJ – Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 30 de julho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br |
Supermercado indeniza por expor cliente
terça-feira, 3 de agosto de 2010|
O juiz da 27ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Luiz Artur Rocha Hilário, condenou a DMA Distribuidora (que reúne, entre os supermercados que a compõem, o EPA) e a empresa Ticket Serviços a pagarem, solidariamente, uma indenização por danos morais a um advogado no valor de R$ 5 mil. Sobre este valor incidirão juros e correção monetária.
O autor informou que em julho de 2007 foi ao supermercado EPA para fazer compras com a intenção de realizar um almoço comemorativo de seu aniversário. Disse ainda que, através de consulta feita ao saldo do cartão de alimentação, verificou-se saldo suficiente para efetuar as compras. Porém, segundo relatou o advogado, após registrar todos os produtos comprados e debitar o valor correspondente no cartão de alimentação, a operadora do caixa disse a ele que a transação havia sido negada, devendo o autor devolver as compras, sob pena de chamar a Polícia. Em razão disso, afirmou ter sofrido abalo moral, já que toda a vizinhança do supermercado se aglomerou no local quando a Polícia chegou para verificar o ocorrido. Por tudo isso, pediu a condenação do EPA e da Ticket Serviços em R$ 10 mil pelos danos sofridos. O EPA se defendeu alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ou seja, que não deveria figurar como réu na ação. A defesa do supermercado atribuiu a culpa do dano à Ticket Serviços. No mérito, alegou ausência de dano que pudesse causar constrangimento ao advogado. A Ticket Serviços reconheceu a falha de comunicação entre o equipamento do estabelecimento e o link autorizador da operação, que acabou ficando sem a impressão do comprovante. No entanto, disse que isso não seria motivo suficiente para gerar constrangimento ao autor, uma vez que a falha foi corrigida no dia seguinte. Afirmou ainda que não havia prova do constrangimento alegado pelo advogado. Para o juiz, que se baseou no Código de Defesa do Consumidor (CDC), ambos os réus são culpados pelo dano. “Ao admitir o cartão de alimentação como pagamento pelos seus produtos através da prestação de serviços da empresa Ticket, o EPA assumiu o ônus decorrente do referido contrato, sendo certo que eventuais danos ocorridos na relação de consumo não podem ser transferidos a terceiros em prejuízo do consumidor”, argumentou o magistrado. Assim, o juiz rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que, diante dos danos causados ao advogado, os réus devem responder solidariamente por eles, conforme o CDC. Quanto ao mérito, o julgador, ao analisar o processo, verificou que o dano ocorreu quando houve a negativa de realização da compra no EPA devido a uma falha no sistema de pagamento realizado através da prestação de serviço da empresa Ticket. A empresa confirmou o fato. No entendimento do juiz Luiz Artur, esta situação foi suficiente para gerar dano moral. “Tal fato acarretou abalo psicológico ao autor, haja vista que foi exposto ao ridículo, razão pela qual deve ser indenizado”. O juiz fixou o valor de R$ 5 mil de indenização a ser pago pelo EPA e pela Ticket Serviços ao advogado, tendo em mente a necessidade de punir os réus e compensar o autor pelo dano sofrido, sem, no entanto, enriquecê-lo indevidamente. Ele também levou em consideração as condições sociais e econômicas das partes. Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso. Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom Processo: 0024.08.966.859-4 |
| Fonte: TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 30 de julho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br |
Plano de saúde deve pagar R$ 40 mil para paciente
terça-feira, 3 de agosto de 2010|
Empresa de plano de saúde deve atender paciente que necessite de tratamento imediatamente mesmo que a carência não tenha acabado. O entendimento é do relator do caso no Superior Tribunal de Justiça, desembargador convocado Honildo de Mello Castro. Para ele, o processo analisado sobre um paciente de plano de saúde exigia uma exceção prevista no artigo 12 da Lei 9.656/98.
Por isso, o desembargador não acolheu Recurso Especial da Hapvida Assistência Médica, do Ceará. A condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 40 mil por danos morais foi mantida pela recusa de custear o tratamento médico-hospitalar de um beneficiário. A segurada contratou os serviços do plano de saúde com a Hapvida para o tratamento do filho, em outubro de 2002. Cinco meses depois, em março de 2003, o rapaz foi acometido por uma doença repentina e descobriu-se, no hospital, que ele tinha um tumor na região escrotal. Apesar da gravidade do quadro, a empresa responsável pelo plano de saúde recusou-se a custear os serviços médicos. Alegou que o rapaz não tinha cumprido o período de carência necessário para aquele tipo de procedimento. Em razão disso, a mãe teve de pagar uma caução prévia, no valor de R$ 2.557,97, mais despesas médicas, hospitalares e ambulatoriais, que totalizaram R$ 17.302,06. No seu voto, o relator do caso no STJ afirmou que a doença pela qual foi acometido o rapaz, bem como a gravidade e as condições de urgência e emergência do caso, apontam um problema que precisava ser combatido imediatamente, “e jamais precedia à realização do contrato de seguro”. Ele destacou que “a necessidade de amparo da previdência privada se fazia absolutamente necessária”, em caso de exceção previsto no artigo 12 da Lei 9.656/98. “Cumpria ao plano de saúde honrar o seu compromisso contratual”, destacou o desembargador, no seu voto. De acordo com o relator, a indenização de R$ 40 mil é justa, “considerando-se a dor causada pela recusa do plano de saúde em prestar os serviços médicos necessários, diante da gravidade da moléstia que acometeu o recorrido e da urgência que o caso merecia”. Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau considerou procedente o pedido de indenização por danos morais movido pela mãe do rapaz. Condenou a empresa a ressarcir todas as despesas médicas e hospitalares comprovadas e, ainda, ao pagamento de R$ 40 mil como indenização. O valor das despesas médicas terá de ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora à base de 6% ao ano, a título de danos morais – mais pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o total da condenação. No recurso interposto ao STJ, a Hapvida argumentou que a decisão representa violação ao Código de Processo Civil e à Lei nº 9.656/1998 (referente à legislação sobre planos de seguros privados de assistência à saúde), no tocante à fixação do período de carência, bem como sobre a diferença de procedimentos de urgência e emergência. A empresa pediu, também, a revisão do valor da indenização, com a alegação de que o valor seria “exorbitante”. Não obteve sucesso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Resp 1.067.719 |
| Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça, 30 de julho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br |
Pais de criança receberão R$ 50 mil da Unimed por falha em atendimento
terça-feira, 3 de agosto de 2010|
O casal Ronald Matte e Valdirene Salete Ribeiro será indenizado em R$ 50 mil por danos morais, em ação contra a Unimed de Chapecó e Hospital Uniclínicas. A decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, em processo ajuizado por causa de negligência e falhas no atendimento ao filho do casal, na época com 3 anos.
Eles contrataram o plano de saúde, incluindo como dependentes seus dois filhos. Em 20-09-2002, seu filho engoliu uma moeda que, localizada entre a traqueia e o esôfago, impediu sua respiração. Os pais levaram a criança ao hospital, onde foi confirmada a necessidade de cirurgia de urgência por um especialista, mas não foi encontrado um médico credenciado ao plano de saúde. Após meia hora, um médico sem vínculo com a Unimed ofereceu-se para fazer o procedimento, em face da gravidade do caso. O diretor clínico do hospital, entretanto, negou autorização para a cirurgia. O profissional, ainda assim, dirigiu-se com o casal e a criança ao Hospital Regional, onde realizou a cirurgia três horas depois, após providenciar os equipamentos necessários. Na apelação, a Unimed e o Hospital afirmaram que não agiram com culpa, já que efetuaram o atendimento ao filho dos autores e custearam todas as despesas que lhes cabiam. Enfatizaram que não foi negado outro médico para o atendimento, mesmo porque não houve pedido para isso. Ao final, alegaram que o casal não sofreu danos maiores, mas “meros dissabores e aborrecimentos”. O desembargador substituto Saul Steil, ao relatar a matéria, reconheceu que, mesmo atendida a criança pelo médico de plantão, com exames de raio X, não foram disponibilizados todos os meios para a solução do problema. Steil adiantou que os pais do menor ficaram sujeitos à sorte e à benevolência do médico que chegou ao local e aceitou atender a criança. Para o relator, ficaram evidentes os danos morais aos pais. “É que sabe-se a imensurável angústia e sofrimento que os pais sofrem ao ver seu filho correndo risco de morte, sem que a entidade hospitalar e cooperativa médica contratada tomassem as providências necessárias para o atendimento urgente da criança por médico especialista, a fim de remover o objeto que dificulta a respiração da criança”, concluiu Steil. (Ap. Cív. n. 2006.035745-7) |
| Fonte: TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 30 de julho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br |
Cultura Inglesa é condenada por retirar aluna de sala de aula em dia de prova
terça-feira, 3 de agosto de 2010|
A Sociedade Brasileira de Cultura Inglesa foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma aluna que foi retirada de sala de aula em dia de prova final por estar com as mensalidades atrasadas. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que reformou a sentença da 11ª Vara Cível da capital que havia julgado improcedente o pedido da autora.
A autora da ação, Giovanna Russo, que na época era menor de idade, contou que ficou constrangida perante os seus colegas. Ela também alega que não havia sido comunicada de restrição à realização da prova e que não houve qualquer cobrança anterior das mensalidades atrasadas. Para o relator do processo, desembargador Gilberto Rêgo, apesar do preposto da ré ter dito em sala de aula, apenas, para a autora comparecer à secretaria, sem citar o motivo, o mesmo já teria sido compreendido por seus demais colegas de turma. “O dano moral restou caracterizado. A conduta da ré, de impedir a autora de realizar a prova e tê-lo feito após a autora estar em sala de aula, gerou constrangimento à mesma. Trata-se de conduta que deve ser rechaçada, eis que põe a menor em situação vexatória”, destacou o magistrado. Nº do processo: 0103591-58.2009.8.19.0001 |
| Fonte: TJRJ – Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 30 de julho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br |
Receita Federal deve ampliar lista de produtos isentos na alfândega
terça-feira, 3 de agosto de 2010|
A Receita Federal deve ampliar a lista de itens considerados de uso pessoal em viagens internacionais. Estes itens não precisam ser declarados na alfândega na chegada ao país quando comprado no exterior. As mudanças nas regras deverão ser publicadas nesta segunda-feira (02) e entrar em vigor de imediato.
Deverão constar na lista de produtos isentos telefone celular com bateria e acessório, relógio de pulso e máquina fotográfica. Todos eles terão o limite de um para cada pessoa. A lista vai contemplar ainda roupas, acessórios, joias, produtos de higiene e beleza. No caso de produtos como bebidas e cigarros, haverá um limite fixo de isenção. Serão permitidos 10 maços de cigarros com 20 unidades, 25 unidades de charutos e cigarrilhas e 12 litros de bebidas alcoólicas. Alguns produtos de desejo de consumidores brasileiros que viajam ao exterior, no entanto, não serão contemplados pelas mudanças. A restrição a notebooks e filmadoras continua e será necessário pagar tributo se o total da compra realizada no exterior ultrapassar a cota de US$ 500,00. Quem embarcou neste sábado (31) para o exterior e só retorna na semana que vem já começou a fazer planos para compras. “Nossa, que bom! Agora compro mais um pouquinho”, disse a professora Hercília José da Rocha. |
| Fonte: G1, Jornal Nacional |
